Impostos Cobrados No Brasil

Assim, impostos são valores pagos em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas físicas e jurídicas (empresas). Este valor é arrecadado pelo Estado, seja governos municipal, estadual e federal, servem para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc.). Os impostos incidem sobre a renda (salários, lucros, ganhos de capital) e patrimônio (terrenos, casas, carros, etc.) das pessoas físicas e jurídicas.

 Essa utilização do dinheiro proveniente da arrecadação de impostos não é vinculada a gastos específicos. Nesse passo o governo, com a aprovação do legislativo, é quem define o destino dos valores, através do orçamento. Imperioso salientar, que o Brasil tem uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo. Atualmente, ela corresponde a, aproximadamente, 37% do PIB - Produto Interno Bruto. Abaixo veremos os quais são os impostos cobrados no Brasil.

Existem os tributos divididos entre federais, estaduais e municipais. Entre os tributos federais temos o Imposto sobre Importação – II, esse imposto incide sobre a importação de produtos estrangeiros, bem como sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. A alíquota depende da publicação da lei, no ano da vigência do aumento. Este é um tributo que, de acordo com o artigo 153, inciso I, da Constituição Federal, é de responsabilidade da União.

Esse tipo de imposto, como o seu próprio nome já nos dá a entender, incide sobre os produtos comprados em território estrangeiro. 
Sendo assim, toda vez que compras são feitas no exterior, a entrega dos produtos no Brasil só é autorizada mediante o pagamento do II. O contribuinte, neste caso, é a pessoa física ou jurídica importadora. Esse tipo de imposto conta com dois tipos de arrecadação: regime de tributação simplificada (para bens adquiridos no valor de até US$100) ou regime de tributação especial (para bens adquiridos com valores acima de US$100 e abaixo de US$3000).

Já o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é um imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, conforme o definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, mais precisamente de imóvel localizado na zona rural. A base de cálculo da ITR é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento, inclusive plantações, ou como pode ser chamada ‘terra nua’. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é um imposto federal cobrado todos os anos exclusivamente das propriedades rurais. Basicamente, ele deve ser pago pelos donos de imóveis rurais ou usufrutuários/portadores de títulos, sendo estes pessoas físicas ou jurídicas. Quando não há pagamento da tributação há a cobrança de 1% de juros ao mês.

Um outro tipo de imposto, talvez um pouco desconhecido é o Cide - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre o petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.

Nesse mesmo território de impostos pouco usuais figura o PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Este imposto é cobrado das empresas. O PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) nada mais são do que contribuições sociais. O principal objetivo do PIS e PASEP é de financiamento para o pagamento de abonos, seguro-desemprego e participação na receita bruta de entidades ou órgãos. Assim, o PIS ou PASEP funcionam como uma segurança para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Vale ressaltar que, tanto o número do PIS como do PASEP devem estar cadastrados no número de CNPJ da empresa. A melhora na distribuição de renda em âmbito nacional é o principal objetivo pelo qual o PIS/PASEP foi implementado, na reforma da constituição de 1988. O PIS pode ser sacado todos os anos – especialmente em casos de morte, aposentadoria ou graves doenças. O contribuinte deste tipo de imposto é o empregador.

Nessa mesma ótica, mencionaremos o CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, esse imposto tem por objetivo financiar a Seguridade Social e estão obrigadas ao recolhimento da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, e a essas equiparadas. A alíquota da CSLL é de 9%, com uma exceção para as empresas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e capitalização, que devem recolher a CSLL em 15% do seu lucro.

Não podemos deixar de mencionar o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nesse imposto o percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada é depositado pela empresa. O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é um tributo que incide sob a renda do trabalhador brasileiro com carteira assinada. Esse valor, por sua vez, deve ser depositado pela própria empresa. Essa tributação é no valor fixo de 8% do salário do empregado. O empregador, no caso, é o responsável por realizar este pagamento no nome do indivíduo mensalmente em uma conta da Caixa Econômica Federal. Resumindo, o FGTS reflete na junção de todos esses depósitos mensais. O valor pertence ao empregado, apesar de ser pago pelo empregador.

 Há também o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e sobre ações. A alíquota depende da publicação da lei publicada no ano da vigência do aumento. O IOF é um dos principais impostos pagos pelo cidadão ao longo da vida. Basicamente, tal tributação recai sob operações de câmbio, crédito ou de seguro. Além disso, ele também é cobrado em operações mobiliárias ou relacionadas a títulos. O contribuinte pode ser tanto pessoa física como jurídica, tudo vai depender de quem realizar a operação. De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 63, a cobrança do IOF pode estar relacionada a: operações de crédito, operações de câmbio (seja na troca de moeda estrangeira ou nacional), operações de seguro (como no recebimento de prêmios ou geração de apólices) e na emissão, pagamento, transmissão ou resgate de valores mobiliários/títulos.

Nesse mesmo âmbito, tem o Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, que é cobrado das indústrias. Esse imposto recai sobre o produto importado quando do seu desembaraço aduaneiro, assim como na saída do estabelecimento, de produto nacional industrializado, vale ressaltar que o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto. Alíquota do IPI é calculada conforme a tabela de IPI vigente. O IPI também é um tributo de competência da União. Basicamente, os contribuintes do IPI são os importadores, comerciantes ou arrematadores. Ele é destinado, exclusivamente, aos donos de indústrias. Esse tipo de tributação recai tanto no valor do produto importado como do produto industrializado nacional. Além disso, no caso de produtos levados a leilão (por abandono ou apreensão), o imposto também é cobrado.

Já no que concerne aos impostos estaduais podemos citar o ICMS -Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Essa modalidade de imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia. A alíquota do ICMS é variável segundo as alíquotas vigentes no Estado. Este é um imposto instituído em todo Brasil. Cada estado, por sua vez, pode alterar a tabela de valores a serem tributados por conta própria.

O ICMS é um tributo que incide sobre os mais variados tipos de serviços prestados em âmbito nacional – como serviços de importação, telecomunicações, transportes interestaduais ou intermunicipais, prestação de serviços e assim por diante. Ele também incide na circulação de alimentos, eletrodomésticos, roupas, veículos e outros. Os contribuintes do ICMS são pessoas jurídicas, ou seja, empresas cadastradas na Secretaria de Estado da Fazenda. A inscrição do estabelecimento é obrigatória antes mesmo do início de suas atividades. Basicamente, qualquer empresa que atue na transferência, venda, transporte ou qualquer outra operação comercial de circulação de mercadorias deve contribuir para o ICMS.

Outra espécie dessa categoria de imposto estadual é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Esse imposto incide sobre a herança, ou sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos. A alíquota do ITCMD é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8%. O ITCMD é um imposto de competência do Distrito Federal e dos Estados brasileiros. Seu objetivo é incidir sobre o recebimento de heranças (quando é causa mortis) ou doações (no caso de relações com inter-vivos).  Esse imposto passa a ser cobrado após a transmissão de bens ou títulos (como créditos, imóveis e direitos em geral) de um indivíduo para outro, seja após a morte ou como doação. A alíquota varia de caso a caso e a função deste tipo de imposto é essencialmente fiscal.

No caso dos impostos municipais, figura entre ele o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI. Este incide sobre a mudança de propriedade de imóveis, cujo fato gerador é a transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato de compra e venda, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis. A alíquota do ITBI é calculada em 3% sobre o valor de mercado do imóvel. O Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos é um tributo municipal de competência do Distrito Federal e dos Municípios. Em algumas cidades ele também pode ser conhecido pela sigla SISA. Esse tipo de imposto incide sobre a transferência da propriedade de casas, prédios e imóveis de modo geral. 
Sendo assim, o processo de compra e venda de uma residência, por exemplo, só é oficializado após o pagamento deste tributo. Na grande maioria dos casos o ITBI é pago pelo próprio comprador do imóvel. Porém, tudo vai depender do tipo de negociação. Imperioso ressaltar que a alíquota do ITBI pode variar de cidade para cidade.

Há ainda nessa mesma modalidade o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Imposto que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide e é calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel pela respectiva alíquota, que é definida pela Lei Municipal. Por fim, o IPTU é o imposto que incide sobre a propriedade de qualquer tipo de imóvel, o que inclui: residências, galpões industriais, prédios comerciais ou residenciais, chácaras de recreio, terrenos e quaisquer outros espaços. É importante mencionar que a base de cálculo deste imposto depende do valor venal do imóvel (ou seja, valor de mercado pelo qual ele deve ser comercializado). Para que seja calculado o valor venal do imóvel, por sua vez, levam-se em consideração os seguintes fatores: tamanho do terreno, total de área construída e não construída, localização do terreno na planta da cidade e qualificação (o que irá depender do acabamento da obra). Após calculado o valor venal do imóvel, multiplica-se este valor pela alíquota de seu município. Geralmente, a alíquota é de 1,0% para casas e comércios ou de até 3% para prédios e terrenos.