Com efeito, se é verdade que os diferentes tipos de contrato de trabalho têm em comum a função de estabelecer as regras da relação laboral das duas partes (conforme o disposto no art.º 11º do Código do Trabalho), vinculando-as assim numa relação mútua de direitos e deveres formalmente consagrada num documento contratual, é também verdade que a duração daquela relação pode variar.
No que concerne à duração da relação laboral, os contratos de trabalho podem ser celebrados entre trabalhador e empregador a termo certo, sem termo e a termo incerto. Há ainda os contratos de trabalho de muito curta duração, de prestação de serviços, de trabalho temporário e de trabalho a tempo parcial, entre outros de menor expressão e relevância no mercado de trabalho português.
O contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou sem termo, difere dos restantes na medida em que não prevê no seu clausulado o termo da relação laboral estabelecida, ainda que possa ser celebrado com o intuito de ser temporário.
Ainda assim, é a modalidade de contrato de trabalho que oferece mais segurança ao trabalhador, sendo inclusive muito utilizado por empresas que pretendam aceder a incentivos governamentais compensatórios da contratação sem termo.
Por exemplo, na eventualidade de uma determinada empresa de construção civil necessitar de um pintor para uma tarefa de pinturas de fachadas de uma urbanização, que se sabe não durar indefinidamente, mas que se desconhece quando irá terminar, pode ser uma circunstância em que se afigure proveitoso celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Sucede, porém, que a relação laboral entre o trabalhador e a entidade patronal no contexto de um contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos, de acordo com o disposto no art.º 148º, n.º 5, do Código do Trabalho, pelo que tal contrato nunca poderá servir para eternizar uma situação que começou por ser temporária, ainda que de duração imprevisível.
No caso de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não tem que haver lugar à sua redução a escrito, exceto se se tratar de um contrato de trabalho com vários trabalhadores, com um cidadão estrangeiro ou de um contrato de trabalho a tempo parcial. Em todo o caso, é sempre do interesse do trabalhador que o contrato seja sujeito à forma escrita.
Do clausulado de um contrato de trabalho por tempo indeterminado devem constar as informações relativas às duas partes, nomeadamente as identificações do trabalhador e do empregador, o local, ou locais, onde é desenvolvida a atividade laboral, o horário de trabalho nas vertentes diária e semanal, a data em que o contrato é celebrado bem como a data em que começa a vigorar, e as informações relativas ao valor da remuneração e a sua periodicidade.
É igualmente importante salientar o conjunto de motivos ou razões que podem tornar admissível a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado:
O contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado pode ocorrer numa das seguintes situações:
A legislação que regulamenta o período experimental é o Código do Trabalho, na sua Secção IV (arts. 111.º a 114.º). Deste articulado, consta a noção de trabalho experimental, isto é, a sua definição, que assim consiste no “tempo inicial de execução do contrato de trabalho durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção”.
Ou seja, um período de tempo após o início de atividade do trabalhador em que tanto este como a sua empresa podem, se assim o entenderem, colocar termo à relação laboral sem que daí resultem obrigações legais compensatórias devidas à outra parte.
No caso do contrato de trabalho por tempo indeterminado, a duração do período experimental poderá ser de 90, 180 ou 240 dias, respetivamente:
Refira-se que o tempo de trabalho exercido no decurso do período experimental conta para efeitos de antiguidade do trabalhador.
Durante este período experimental, podem assim as partes denunciar (colocar termo) ao contrato de trabalho sem necessidade de apresentação de qualquer pré-aviso (por parte do trabalhador) nem invocação de justa causa, mas igualmente sem dever de qualquer tipo de indemnização à outra parte. Já no caso do empregador, está este obrigado a um aviso prévio de sete dias no caso de o período experimental ter sido superior a 60 dias e quinze dias no caso do período experimental ter sido superior a 120 dias.
Quando as partes concluem que não há razões suficientemente válidas para manter a relação laboral, podem colocar fim a esse vínculo. Todavia, não o podem fazer de qualquer forma, de modo a não prejudicar a outra parte, ficando assim sujeitas a que a parte lesada se faça ressarcir ou compensar dos danos sofridos em virtude da conduta da outra parte.
É, portanto, necessária uma comunicação por escrito da parte que pretende cessar o contrato de trabalho, sendo que aquela deverá ter uma antecedência de 15 dias no caso de um contrato de trabalho celebrado há menos de 6 meses, 30 dias no caso de um contrato de trabalho celebrado há mais de 6 meses e menos de 2 anos, e 60 dias no caso de um contrato de trabalho celebrado há mais de 2 anos.
Caso qualquer uma das partes não cumpra com esta obrigação de aviso prévio, ficará obrigada ao pagamento de indemnização, cujo valor corresponderá às remunerações devidas pelo intervalo de tempo que não tenha sido acautelado no aviso prévio.
Após o termo da relação laboral, o trabalhador que até então possuía um contrato de trabalho por tempo indeterminado terá direito a uma compensação correspondente a 20 dias de salário por cada ano de trabalho, dias de férias vencidos no ano em curso e não gozados e montantes proporcionais dos subsídios de natal e férias do ano em curso.